segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Regulação estatal e atividade florestal na Amazônia



* Ecio Rodrigues
Na Amazônia, a segregação de espaços territoriais configura-se num dos mais importantes componentes da estratégia de conservação dos recursos naturais.
Quando, por exemplo, uma unidade de conservação é criada e implantada, o Poder Executivo, em esfera municipal, estadual e federal, exclui do processo produtivo baseado na expansão da fronteira agropecuária uma expressiva área coberta por florestas, cujo uso ou exploração não poderá importar na substituição do ecossistema florestal por qualquer tipo de cultivo.
A regulação estatal, nesse caso, além de coibir a expansão da atividade agropecuária sobre as áreas segregadas na forma de unidade de conservação, também impõe aos agentes privados que ocupam o interior dessas áreas regras de usos que, na maioria das vezes, restringem a ampliação da produção de grãos e de animais domesticados.
Atualmente, na Amazônia, as reservas extrativistas ocupam 12% da área destinada às unidades de conservação, área esta equivalente a 1,1 milhão de quilômetros quadrados – o que, por sua vez, representa mais de 20% de toda a extensão territorial do bioma. Trata-se de uma considerável porção de terra, onde a regulação estatal se expressa de forma bem mais significativa quando comparada a qualquer outra situação fundiária existente na região.
Mas a regulação estatal não se limita às unidades de conservação, de modo geral, ou às reservas extrativistas, de modo mais contundente e específico. As restrições de uso também ocorrem em situações fundiárias diversas, como nos projetos de assentamento para a reforma agrária, e até mesmo nas propriedades privadas, sob maior ou menor grau de ingerência junto aos agentes produtivos.
A produtor rural na Amazônia não pode, por exemplo, destinar ao uso agropecuário - leia-se desmatar - 80% de sua propriedade. Isto é, em apenas 20% da área das propriedades privadas pode ser praticado o cultivo de grãos ou a criação de gado.
O que não significa dizer, por outro lado, e como equivocadamente se costuma pensar, que nos 80% protegidos, denominados de Reserva Legal, o produtor tenha que manter a terra ociosa, sem nenhum tipo de ganho financeiro.
Na Reserva Legal, que, repita-se, corresponde a 80% da propriedade, o produtor pode explorar os recursos florestais, desde que sob o emprego da tecnologia do manejo florestal.
Assim, além de explorar madeira e extrair açaí, murmuru, patoá, copaíba, quina-quina, entre outros, o produtor poderá criar animais silvestres amazônicos, como paca, queixada, capivara e cateto, para fins de comercialização da carne; ou, ainda, papagaio, jabuti e arara, que podem ser comercializados como animais de estimação.
Finalmente, a regulação estatal também intervém na propriedade privada ao definir o que se chamou de Áreas de Preservação Permanente, APP. Trata-se das terras situadas nas margens dos rios e nascentes, nas quais deve ser mantida uma faixa de vegetação nativa, ao longo do curso d’água e proporcional à sua largura, na forma de mata ciliar. Essa vegetação não pode ser desmatada, e se o for, deve ser restaurada.
As APPs incluem ainda topos de morros e rampas de elevada declividade, onde a substituição da floresta por cultivos também não pode acontecer.
Existem ainda muitos outros preceitos, de menor estatura normativa, que impõem uma série de condições sobre a atividade rural.
A regulação estatal limita a atividade rural, dificultando que os produtores façam o que a sociedade espera que façam: produzir alguma coisa. 

* Professor da Universidade Federal do Acre (Ufac), Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília (UnB).

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