domingo, 12 de janeiro de 2014

Regulação de mercado na atividade florestal na Amazônia



* Ecio Rodrigues
Antes mesmo de se iniciarem as discussões acerca da demanda por um duvidoso processo de Zoneamento Ecológico e Econômico na Amazônia, o produtor do setor primário da economia, em especial o que explora e processa algum tipo de matéria-prima florestal, sempre esteve submetido às regras impostas pela regulação estatal.  
O processo de zoneamento é duvidoso por ser extremamente caro e apresentar retornos questionáveis para a sociedade. São raros os casos em que as áreas zoneadas são destinadas à função que lhes foi atribuída, uma vez que a dinâmica social e econômica local costuma desprezar as conclusões advindas do zoneamento.
Mas, voltando ao tema, duas normas evidenciam com clareza a viva interferência da regulação estatal sobre as atividades rurais. A primeira delas restringe a conversão da floresta, ou o desmatamento, a 20% de toda propriedade privada existente na Amazônia. A segunda, por sua vez, impede o uso do solo e da floresta presentes nas margens dos rios, nascentes, topos de morro e encostas.
Já às voltas com as imposições decorrentes da regulação estatal (note-se que não foram mencionadas aqui as normas vinculadas ao processo de licenciamento ambiental), o produtor se viu, mais recentemente, compelido a incluir no seu rol de obrigações um conjunto de regras estabelecidas não pelo Estado, mas pelo próprio mercado.
Sob a perspectiva do produtor, era algo bem peculiar, que diferia profundamente do procedimento de regulação a que estava habituado, todo especado na fiscalização estatal. Isso fez com que o produtor desconfiasse da obrigatoriedade desses novos preceitos, sob o argumento de que não estariam amparados por lei; esquecendo-se, nesse caso, que, justamente por se tratar de regras impostas pelo mercado, não deprecam o resguardo legal.
No âmbito da produção florestal, o melhor exemplo de uma exigência fixada pela regulação de mercado é a certificação do tipo selo verde, notadamente a imposta pelo Conselho Internacional de Manejo Florestal, conhecido pela sigla FSC.
Diga-se que, a despeito de a certificação de produtos florestais pelo FSC ser motivada pelas forças de mercado e dispor de ampla aceitação mundo afora, há quem a rotule como uma barreira ao acesso dos produtores menos estruturados a mercados mais competitivos; ou seja, como um tipo de triagem motivada não por quesitos tarifários, mas ambientais.
Todavia, independentemente da validade acadêmica desse ponto de vista, o fato é que a certificação florestal pelo FSC pode representar, para o produtor, o ponto decisivo para a sua permanência em determinado mercado e a obtenção de determinada clientela.
No caso do produtor florestal, sobretudo o que maneja florestas nativas na Amazônia, a regulação de mercado suscitada pelo FSC nos últimos 10 anos tem se mostrado um poderoso instrumento de regulação, tirando do mercado (ou reduzindo o mercado de) um número expressivo de empresas florestais.
Por sinal, a relevância conferida pelo mercado à certificação não foi prevista pelos envolvidos com o setor. Ao contrário, a expectativa era a de que os empresários, aflitos por sanar as exigências da regulação estatal, não se arriscariam com um novo tipo de regulação. Mas o mercado foi levado a isso.
Essa incapacidade de prever o aumento e a consolidação da regulação de mercado, que prescinde da atuação costumeira e sempre negociadora do fiscal da regulação estatal, traz à tona uma característica negativa das empresas que atuam no setor florestal da Amazônia – a falta de planejamento em geral.
A certificação florestal é uma realidade, ou melhor, uma tendência. É a regulação de mercado operando a favor da sustentabilidade.

* Professor da Universidade Federal do Acre (Ufac), Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília (UnB).

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