quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Sem Plano de Manejo, a unidade de conservação fica sem rumo



* Ecio Rodrigues
Com a aprovação da Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, Snuc, tornou-se obrigatória a elaboração do Plano de Manejo para orientar o gerenciamento dessas áreas.
A norma legal estabelece o prazo de cinco anos, contados a partir da criação da unidade de conservação, para a elaboração do Plano de Manejo pelo órgão responsável, como meio de “promover a sua integração [da UC] à vida econômica e social das comunidades vizinhas”.
Há que ser dito, antes de tudo, que esse prazo é muito longo. Contraria o bom senso uma espera de cinco anos para que a UC dê início à execução do Plano de Manejo e, desse modo, tenha condições de atender aos objetivos que justificaram o investimento da sociedade na sua criação.
A despeito de tal constatação, contudo, o que se verifica é que, em mais de 90% das situações o órgão gestor (como o ICMBio para as UCs federais) não consegue cumprir o prazo legal, e a UC fica à deriva.
Para piorar, quando o Plano de Manejo chega a ser elaborado (fora do prazo e a custos exorbitantes), geralmente o documento produzido não é satisfatório e precisa ser revisado. O inusitado é que o procedimento de revisão não tem prazo sequer para começar, quanto mais para acabar.
O que se observa é que existe um conjunto de embaraços que parecem insuperáveis e que impedem que o Plano de Manejo esteja pronto no momento em que se necessita dele, isto é, no período imediatamente posterior à criação da UC.
Além da confusão costumeira que se faz entre o Plano de Manejo da UC, que é uma exigência legal para licenciar a UC como um todo, e o Plano de Manejo das atividades produtivas, que é condição para o licenciamento de cada atividade econômica prevista no Plano de Manejo da UC, costuma-se esperar desse tipo de documento bem mais do que ele oferece.
O movimento ambientalista e os analistas dos órgãos gestores criam uma expectativa muito grande com relação ao Plano de Manejo, o que faz com que os requisitos estipulados para a aprovação desse documento sejam, em geral, exagerados.
Exige-se uma série de estudos, que vão da identificação de alguma espécie rara (uma determinada orquídea, por exemplo) ao inventário de pelo menos quatro grupos faunísticos (mastofauna, herpetofauna, avifauna e ictiofauna), o que eleva o custo da elaboração dos Planos de Manejo a montantes proibitivos, principalmente para as frágeis economias locais da Amazônia.
Por outro lado, nota-se uma considerável dificuldade, tanto no aspecto técnico quanto no político, para a particularização das questões que realmente devem ser objeto de estudo no Plano de Manejo da UC.
Dessa forma, pontos polêmicos – como a definição de zonas de produção e de zonas intangíveis no interior da UC; determinação da zona de amortecimento da UC, em face das divergências presentes na legislação vigente; e identificação de cenários de curto e longo prazo que ameacem ou promovam a UC – são precariamente analisados, dificultando o uso do Plano de Manejo como o instrumento de gerenciamento que ele deveria ser.
A conclusão é que, passados quase 15 anos da aprovação do Snuc, poucas UCs possuem Planos de Manejo finalizados, pouquíssimas conseguem elaborá-lo no prazo legal e quase nenhuma UC executa as prescrições contidas no documento, como evidenciou a auditoria do Tribunal de Contas da União realizada em 2013.
Sem Plano de Manejo, a unidade de conservação fica sem rumo, sujeita aos caprichos da Fiscalização. Que, como todo mundo sabe, não muda nenhuma realidade.   

* Professor da Universidade Federal do Acre, Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná e Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília.

domingo, 24 de agosto de 2014

Reservas extrativistas deveriam fazer a diferença



* Ecio Rodrigues
Na Amazônia, a busca por uma alternativa ao tradicional modelo de ocupação produtiva baseado na expansão da agropecuária e, em decorrência, no pernicioso ciclo do desmatamento-queimada-plantio tem motivado, ao longo dos anos, muitos pensadores, técnicos e pesquisadores que estabelecem algum tipo de convívio com o ecossistema florestal da região.
A exuberância dessa imensa área de florestas heterogêneas e repletas de espécies estimulou e ainda estimula o imaginário de observadores como Euclides da Cunha, que travou contato com a região no início do século XX, ao participar de uma expedição de reconhecimento e demarcação territorial no rio Purus.
Não escapa a esses observadores que a floresta guarda um patrimônio muitíssimo mais valioso que qualquer tipo de produto oriundo da agricultura ou da pecuária. Não obstante, a conversão desse patrimônio em valor de mercado e, por conseguinte, em agente de riqueza para a região e em fonte de renda para os produtores que vivem no interior da floresta é um passo que os brasileiros ainda não conseguiram dar.
Embora vez ou outra se avance no processo de transformação da diversidade biológica em renda, logo em seguida esse processo sofre um retrocesso, e o fato é que a região continua estacionada, ou “empatada”, para usar um termo regional.
É bem provável que o momento mais significativo desse vai e vem se refira à institucionalização das reservas extrativistas no âmbito da política pública, mais especificamente, da Política Nacional de Meio Ambiente.
As reservas extrativistas foram concebidas no Acre, no final da década de 1980, para atender à reivindicação de uma categoria peculiar de trabalhadores rurais, composta predominantemente por seringueiros produtores de borracha e de castanha-do-brasil e capitaneada por lideranças como Chico Mendes.
Primeiro, como componente do Programa Nacional de Reforma Agrária, depois como categoria especial de unidade de conservação, as reservas extrativistas foram consideradas adequadas ao processo de ocupação produtiva da Amazônia.
A expectativa era a de que finalmente seria estruturada uma economia ancorada no potencial da floresta, mediante a exploração de uma cesta de produtos florestais sob a tecnologia do manejo florestal de uso múltiplo. Essa expectativa, contudo, está longe de ser concretizada.
Ocorre que as reservas extrativistas enfrentam dificuldades de gestão que parecem insuperáveis. Para se ter uma ideia, mesmo passados mais de vinte anos desde a criação da primeira dessas áreas, são raríssimas as que lograram elaborar o respectivo Plano de Manejo, documento que deveria orientar a produção florestal, sem o qual a Resex não pode ser efetivamente implementada. E na absoluta maioria dos casos, o Conselho Deliberativo, instância decisória superior da reserva, não funciona a contento.
No Brasil, já foram criadas mais de 50 reservas extrativistas. Só no Acre, as áreas destinadas às Resex somam mais de dois milhões de hectares.
Mas aquele tão sonhado passo, o que poderia fazer a diferença e corresponder ao imaginário dos observadores, parou por aí.

* Professor da Universidade Federal do Acre, Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná e Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília.

domingo, 17 de agosto de 2014

Unidades de conservação configuram um Sistema, mas poucos sabem disso.



*Ecio Rodrigues
A aprovação da Lei 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, Snuc, foi comemorada por todos os setores envolvidos com o tema da conservação ambiental no país.
Foram necessários mais de 15 anos de discussão no Congresso Nacional para que um diploma legal, enfim, organizasse o processo de criação e gestão das unidades de conservação (UC) em território nacional e nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal).
Pela primeira vez em sua história, o país passou a dispor de um instrumento legal que unificava os assuntos relacionados às unidades de conservação, distinguindo-as das outras espécies de áreas protegidas por lei, como as reservas legais, as terras indígenas e as áreas de preservação permanente.
Diante da promulgação da lei, as unidades de conservação poderiam ser discutidas e organizadas de maneira autônoma, sem vinculação com os outros tipos (igualmente importantes, diga-se) de áreas legalmente protegidas. Esse tratamento diferenciado, por sinal, foi um dos pontos mais controversos no debate para aprovação do Snuc – mas que, ao final, acabou por prevalecer.
Outro ponto polêmico diz respeito à noção de Sistema que a legislação adotou, estabelecendo diretrizes que vão além das regras atinentes à instalação e manutenção das unidades de conservação, de forma a possibilitar a inclusão dessas áreas na dinâmica econômica das respectivas localidades nas quais são implantadas.
Ao organizar as unidades de conservação num Sistema, a norma legal teve como desígnio levar a efeito uma estratégia eficiente de conservação e preservação dos ecossistemas existentes nessas áreas, tanto nas já criadas quanto naquelas ainda a serem instituídas. Essa estratégia envolve, por exemplo, o planejamento e a distribuição das unidades de conservação no país, segundo a categoria de UC mais adequada a cada realidade ecossistêmica.
Mais que isso, o Sistema deveria fomentar o intercâmbio de mercadorias e serviços entre as unidades de conservação, a definição dos serviços a serem prestados por cada categoria de manejo das UCs e, enfim, a organização das UCs em nichos específicos de oferta de serviços e produtos ecossistêmicos, tais como: turismo, pesquisa, visitação, recursos florestais, recursos pesqueiros e assim por diante.
O problema é que a noção de Sistema exige das autoridades públicas, seja essa autoridade considerada de menor prerrogativa, como o chefe de unidade de conservação, seja de maior prerrogativa, como o presidente do órgão responsável pela gestão dessas áreas (no caso, o ICMBio) uma mínima formação em Planejamento.
Como essa formação geralmente falta aos ocupantes de cargos supridos por indicação política, a visão sistêmica que permeia toda a legislação, sem embargo de sua relevância, foi simplesmente esquecida.
Para que as unidades de conservação cumpram a finalidade para a qual foram criadas, é imprescindível que sejam consideradas um Sistema, na forma prevista na legislação, e como, inclusive, foi constatado pelo Tribunal de Contas da União em 2013.

* Professor da Universidade Federal do Acre, Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná e Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília.