quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Novo marco legal das organizações da sociedade civil não inova




* Ecio Rodrigues
Recebida com expectativa pelas organizações do terceiro setor, ou organizações da sociedade civil, ou ainda organizações não governamentais, a Lei 13.019/14, aprovada em julho último e considerada o novo Marco Legal do Terceiro Setor, inova muito pouco na regulação da parceria que a Administração Pública mantém com essas entidades.
Na verdade, o pano de fundo da questão, que originou a demanda por um novo Marco Legal em substituição ao aprovado em 1999 (Lei 9.790/99), que instituiu a figura da Oscip (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), refere-se ao financiamento público dessas organizações – ou, dizendo de modo mais direto, ao dinheiro recebido por elas para a execução de políticas públicas.
Considerou-se, um tanto apressadamente, que o sistema de cooperação estabelecido pela lei anterior, no qual foi previsto o instrumento do Termo de Parceria como meio de efetuar o repasse de recursos públicos às entidades, precisava ser revisto.
O Termo de Parceria, deve-se esclarecer, foi muito pouco empregado nesses últimos 15 anos. Mesmo depois do advento do Marco Legal, os órgãos públicos continuaram a se valer do duvidoso instrumento do convênio, previsto na problemática Lei de Licitações (Lei 8.666/93), sempre que precisavam atuar em cooperação com as organizações da sociedade civil.
Para ser exato, tanto o Termo de Parceria como todas as demais inovações trazidas pela Lei 9.790/99 não resistiram à mudança de governo ocorrida a partir de 2003. Assim sendo, embora a promulgação dessa norma tenha representado um divisor de águas, um verdadeiro “marco” no contexto de um Estado que emergia de um hediondo histórico autoritário, não houve o menor esforço político – por parte de nenhum segmento ou partido político, diga-se – em prol de sua efetividade.
Todavia, a despeito da cobrança por um novo Marco Legal, a Lei 13.019/14 não avançou como era de se esperar. Provavelmente, a única inovação digna de nota e muito bem vinda diz respeito à desvinculação da Lei 8.666/93: a partir de agora, as entidades estão sujeitas a um procedimento específico para a contratação de serviços e de aquisições de bens, desobrigando-se do cumprimento das condutas impostas por essa legislação impraticável.
Ocorre que foram introduzidos dois novos instrumentos para a efetivação dos repasses financeiros às organizações da sociedade civil, o Termo de Cooperação e o Termo de Fomento. Ao que parece (não ficou muito clara a diferença entre ambos), o primeiro se aplica aos casos em que a demanda pela parceria provém do órgão público e o segundo, aos casos em que advém das próprias entidades.
Embora esses instrumentos não se diferenciem muito do antigo Termo de Parceria – que, por sinal, não foi revogado e ainda pode ser firmado –, eles substituem, de uma vez por todas, o mecanismo do convênio.
Mas, o fato é que, passados 15 anos, esperava-se mais do novo marco regulatório. A participação da sociedade na elaboração e execução de políticas públicas é apontada, em todo o mundo, como a forma mais aprimorada de democracia, não havendo dúvida que deve ser incentivada.
Sem embargo, as amarras que atravancam o exercício do serviço público não estatal se mantiveram. Ou seja, da mesma forma como ocorreu com o primeiro Marco Legal, o novo não conseguiu superar o fantasma da corrupção que contamina a relação entre os órgãos públicos e as entidades que prestam esse tipo de serviço.
O serviço público não estatal provido pelas organizações do terceiro setor consegue chegar aonde os governos encontram limites.
Essa tese, acolhida no mundo inteiro, deve ser aceita sem hesitação. Infelizmente, ainda não foi dessa vez que isso aconteceu.
   
* Professor da Universidade Federal do Acre, Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná e Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília.

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