quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Suposto direto à queimada põe a Amazônia em risco



* Ecio Rodrigues
Nos idos de 2009, por meio da Ação Civil Pública n0 2009.30-1438-4 (à época batizada de “Fogo Zero”), os Ministérios Públicos Federal e Estadual questionaram judicialmente o papel dos gestores estaduais e municipais em relação ao licenciamento da nefasta prática agrícola da queimada.
Com grande dose de pioneirismo, o escopo da ação era obrigar o governo estadual a suspender o licenciamento ambiental das queimadas no Acre.
Argumentou-se, com sensatez, que, diante da constatação de que as normas federais transferem aos estados a competência para a regulação do licenciamento ambiental das queimadas, a decisão pela suspensão definitiva ou temporária desse licenciamento se inclui nessa competência, sendo, desse modo, de alçada estadual.
A sentença de 10 grau perfilhou a tese defendida pelos órgãos ministeriais, reconhecendo, primeiro, que a prática da queimada é intolerável na Amazônia, já que é causa de prejuízos econômicos, sociais e ambientais irreparáveis para a sociedade; segundo, que o direito de propriedade não abrange o direito à queimada – vale dizer, o exercício dessa prática não é um direito do produtor, portanto, não pode ser objeto de licenciamento.
Lamentavelmente, essa histórica decisão judicial não produziu os efeitos esperados, e desde 2011 o número de queimadas realizadas anualmente no Acre vem aumentando significativamente, a ponto de alcançar a tendência de alta recorde observada em 2016, com risco de incêndio florestal (como o ocorrido em 2005).
Ao que parece, prevaleceu o entendimento defendido pelos gestores estaduais, segundo o qual o direito de queimar é prerrogativa do produtor rural.  
Sem embargo, quando se examinam atentamente os dispositivos que preveem esse suposto “direito de queimar”, fica evidente a confusão conceitual que se faz entre o significado do termo “fazer uso do fogo” e a definição de “queimada” – que poucos entendem e muitos consideram ser a mesma coisa, mas não é.
Ocorre que nem o Código Florestal de 1965, nem o Código de 2012, e nem tampouco as normativas atinentes ao licenciamento das queimadas trazem textualmente a palavra “queimada”, mas tão-somente a locução “fazer uso do fogo”.
A expressão “fazer uso do fogo” traduz uma ação única, excepcional e localizada; diferentemente, “queimada” é um termo técnico, e diz respeito a uma prática agrícola. Nessa condição, e da mesma forma como acontece com outras práticas, como a aração e a gradagem, a queimada é executada todos os anos, numa mesma área, e sob um determinado objetivo (no caso, o de tornar o solo fértil).
Segundo prescrevem as normas vigentes, o produtor, em situação excepcional, poderá “fazer uso do fogo”, com a finalidade de limpar áreas recém-desmatadas para cultivo. Ora, tal prescrição, definitivamente, não se refere à prática da queimada.
Essa diferenciação, diga-se, é fundamental, uma vez que, no cômputo total dos focos de calor registrados pelo satélite, a quantidade de áreas de florestas recém-desmatadas não chega a 20% das queimadas realizadas em áreas já cultivadas (a grande maioria com o plantio de capim).
Significa dizer que o governo estadual pode até alegar que o produtor tem direito ao “uso do fogo” em áreas novas, onde o desmatamento foi autorizado naquele respectivo ano. Deve ser responsabilizado pelo efeito nocivo daí decorrente.
Mas não pode alegar a existência do direito à queimada, pois esse direito não tem previsão legal. Por conseguinte, deve ser responsabilizado pela decisão de licenciar.

*Professor Associado da Universidade Federal do Acre, engenheiro florestal, especialista em Manejo Florestal e mestre em Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná, e doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília.

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