* Ecio Rodrigues
Recebida com expectativa pelas organizações do
terceiro setor, ou organizações da sociedade civil, ou ainda organizações não
governamentais, a Lei 13.019/14, aprovada em julho último e considerada o novo Marco
Legal do Terceiro Setor, inova muito pouco na regulação da parceria que a
Administração Pública mantém com essas entidades.
Na verdade, o pano de fundo da questão, que originou
a demanda por um novo Marco Legal em substituição ao aprovado em 1999 (Lei
9.790/99), que instituiu a figura da Oscip (Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público), refere-se ao financiamento público dessas organizações –
ou, dizendo de modo mais direto, ao dinheiro recebido por elas para a execução
de políticas públicas.
Considerou-se, um tanto apressadamente, que o sistema
de cooperação estabelecido pela lei anterior, no qual foi previsto o
instrumento do Termo de Parceria como meio de efetuar o repasse de recursos
públicos às entidades, precisava ser revisto.
O Termo de Parceria, deve-se esclarecer, foi muito
pouco empregado nesses últimos 15 anos. Mesmo depois do advento do Marco Legal,
os órgãos públicos continuaram a se valer do duvidoso instrumento do convênio,
previsto na problemática Lei de Licitações (Lei 8.666/93), sempre que precisavam
atuar em cooperação com as organizações da sociedade civil.
Para ser exato, tanto o Termo de Parceria como todas
as demais inovações trazidas pela Lei 9.790/99 não resistiram à mudança de
governo ocorrida a partir de 2003. Assim sendo, embora a promulgação dessa
norma tenha representado um divisor de águas, um verdadeiro “marco” no contexto
de um Estado que emergia de um hediondo histórico autoritário, não houve o
menor esforço político – por parte de nenhum segmento ou partido político,
diga-se – em prol de sua efetividade.
Todavia, a despeito da cobrança por um novo Marco Legal,
a Lei 13.019/14 não avançou como era de se esperar. Provavelmente, a única
inovação digna de nota e muito bem vinda diz respeito à desvinculação da Lei 8.666/93:
a partir de agora, as entidades estão sujeitas a um procedimento específico
para a contratação de serviços e de aquisições de bens, desobrigando-se do
cumprimento das condutas impostas por essa legislação impraticável.
Ocorre que foram introduzidos dois novos
instrumentos para a efetivação dos repasses financeiros às organizações da
sociedade civil, o Termo de Cooperação e o Termo de Fomento. Ao que parece (não
ficou muito clara a diferença entre ambos), o primeiro se aplica aos casos em
que a demanda pela parceria provém do órgão público e o segundo, aos casos em
que advém das próprias entidades.
Embora esses instrumentos não se diferenciem muito
do antigo Termo de Parceria – que, por sinal, não foi revogado e ainda pode ser
firmado –, eles substituem, de uma vez por todas, o mecanismo do convênio.
Mas, o fato é que, passados 15 anos, esperava-se
mais do novo marco regulatório. A participação da sociedade na elaboração e
execução de políticas públicas é apontada, em todo o mundo, como a forma mais
aprimorada de democracia, não havendo dúvida que deve ser incentivada.
Sem embargo, as amarras que atravancam o exercício
do serviço público não estatal se mantiveram. Ou seja, da mesma forma como
ocorreu com o primeiro Marco Legal, o novo não conseguiu superar o fantasma da
corrupção que contamina a relação entre os órgãos públicos e as entidades que
prestam esse tipo de serviço.
O serviço público não estatal provido pelas organizações
do terceiro setor consegue chegar aonde os governos encontram limites.
Essa tese, acolhida no mundo inteiro, deve ser
aceita sem hesitação. Infelizmente, ainda não foi dessa vez que isso aconteceu.
* Professor da Universidade
Federal do Acre, Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e
Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná e
Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília.
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