*
Ecio Rodrigues
A proposta de levar as ações relativas ao licenciamento e controle
ambiental para a alçada da gestão municipal configura uma antiga e reiterada
reivindicação das entidades que atuam no movimento ambientalista brasileiro.
Nas principais discussões públicas concernentes à matéria ambiental –
desde a mais importante delas, que culminou na aprovação da Política Nacional
de Meio Ambiente em 1981, passando pelas conturbadas negociações para aprovação
do Sistema Nacional de Unidades de Conservação em 2000, e chegando mesmo aos
debates em torno do novo Código Florestal aprovado em 2012 – os municípios
sempre surgiram como opção preferencial para o exercício da gestão ambiental.
Não obstante, pouco se avançou. Em nenhum desses momentos o país conseguiu
caminhar em direção a uma efetiva municipalização das questões ambientais.
Foi necessária a edição de um novo instrumento legal – a Lei Complementar 140, publicada em 8
de dezembro de 2011 – para reacender a expectativa positiva em relação ao envolvimento dos
municípios com o tema do meio ambiente.
Espera-se que, com o advento dessa norma legal, a gestão ambiental seja
aprimorada, de forma a evitar-se duas mazelas comuns e persistentes na esfera
pública: a omissão e a sobreposição.
No primeiro caso, o da omissão, o Governo Federal não atua, sob o
argumento de que a respectiva ação de controle compete ao governo estadual,
que, por sua vez, tenta transferir a responsabilidade para os municípios, com
resultados frustrantes para a sociedade.
No segundo caso, o da sobreposição, as consequências são ainda mais
graves, diante do frequente desperdício de recursos decorrente da justaposição
de ações por parte de diferentes órgãos públicos.
A LC 140/2011, contudo, certamente agregará eficiência, eficácia e
efetividade à atuação estatal, na medida em que prevê a ação articulada entre
os entes federativos, conforme o disposto no inciso III do art. 3º – que elenca, entre os objetivos
ditados pela norma, o seguinte:
III - harmonizar as
políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre
os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma
atuação administrativa eficiente.
Diga-se que o atendimento desse objetivo depende de duas condições fundamentais:
vontade política em âmbito federal e estadual para repassar atribuições; e estrutura
operacional e orçamentária em âmbito municipal para a assimilação das novas incumbências
e responsabilidades.
Não por acaso, a LC 140, por seu art. 5º, delineia os critérios para a delegação de competência,
estabelecendo expressamente que só poderão ser destinatários de encargos os entes
– ou seja, os municípios, já que a preocupação não diz respeito aos estados –
que dispuserem de órgão ambiental capacitado:
Art. 5º O ente federativo poderá
delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas
nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão
ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de
conselho de meio ambiente.
Sob
o apoio do Ministério Público, que tem cobrado a observância da lei, é possível
que, pelo menos em algumas cidades, a municipalização da gestão ambiental se
concretize, como esperam os ativistas em meio ambiente.
No
entanto, se a municipalização irá resolver o recorrente problema da falta de gerenciamento
na área ambiental, isso já é outra história. É esperar para ver.
* Professor da Universidade Federal do Acre,
Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal
e Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná e
Doutor em
Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília.
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