* Ecio Rodrigues
Na Amazônia, a segregação de espaços
territoriais configura-se num dos mais importantes componentes da estratégia de
conservação dos recursos naturais.
Quando, por exemplo, uma unidade de
conservação é criada e implantada, o Poder Executivo, em esfera municipal,
estadual e federal, exclui do processo produtivo baseado na expansão da
fronteira agropecuária uma expressiva área coberta por florestas, cujo uso ou
exploração não poderá importar na substituição do ecossistema florestal por
qualquer tipo de cultivo.
A regulação estatal, nesse caso, além de
coibir a expansão da atividade agropecuária sobre as áreas segregadas na forma
de unidade de conservação, também impõe aos agentes privados que ocupam o
interior dessas áreas regras de usos que, na maioria das vezes, restringem a
ampliação da produção de grãos e de animais domesticados.
Atualmente, na Amazônia, as reservas
extrativistas ocupam 12% da área destinada às unidades de conservação, área
esta equivalente a 1,1 milhão de quilômetros quadrados – o que, por sua vez,
representa mais de 20% de toda a extensão territorial do bioma. Trata-se de uma
considerável porção de terra, onde a regulação estatal se expressa de forma bem
mais significativa quando comparada a qualquer outra situação fundiária
existente na região.
Mas a regulação estatal não se limita às
unidades de conservação, de modo geral, ou às reservas extrativistas, de modo
mais contundente e específico. As restrições de uso também ocorrem em situações
fundiárias diversas, como nos projetos de assentamento para a reforma agrária,
e até mesmo nas propriedades privadas, sob maior ou menor grau de ingerência
junto aos agentes produtivos.
A produtor rural na Amazônia não pode, por
exemplo, destinar ao uso agropecuário - leia-se desmatar - 80% de sua
propriedade. Isto é, em apenas 20% da área das propriedades privadas pode ser
praticado o cultivo de grãos ou a criação de gado.
O que não significa dizer, por outro lado, e
como equivocadamente se costuma pensar, que nos 80% protegidos, denominados de
Reserva Legal, o produtor tenha que manter a terra ociosa, sem nenhum tipo de
ganho financeiro.
Na Reserva Legal, que, repita-se, corresponde
a 80% da propriedade, o produtor pode explorar os recursos florestais, desde
que sob o emprego da tecnologia do manejo florestal.
Assim, além de explorar madeira e extrair
açaí, murmuru, patoá, copaíba, quina-quina, entre outros, o produtor poderá
criar animais silvestres amazônicos, como paca, queixada, capivara e cateto,
para fins de comercialização da carne; ou, ainda, papagaio, jabuti e arara, que
podem ser comercializados como animais de estimação.
Finalmente, a regulação estatal também
intervém na propriedade privada ao definir o que se chamou de Áreas de
Preservação Permanente, APP. Trata-se das terras situadas nas margens dos rios
e nascentes, nas quais deve ser mantida uma faixa de vegetação nativa, ao longo
do curso d’água e proporcional à sua largura, na forma de mata ciliar. Essa
vegetação não pode ser desmatada, e se o for, deve ser restaurada.
As APPs incluem ainda topos de morros e rampas
de elevada declividade, onde a substituição da floresta por cultivos também não
pode acontecer.
Existem ainda muitos outros preceitos, de
menor estatura normativa, que impõem uma série de condições sobre a atividade
rural.
A regulação estatal limita a atividade rural,
dificultando que os produtores façam o que a sociedade espera que façam:
produzir alguma coisa.
* Professor da Universidade Federal do Acre (Ufac),
Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e Mestre em Economia e
Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e Doutor em
Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília (UnB).
Nenhum comentário:
Postar um comentário