domingo, 19 de janeiro de 2014

Autorregulação da atividade florestal na Amazônia



* Ecio Rodrigues
Um rol extenso de normativas opera sobre as atividades produtivas do setor primário na Amazônia. É por meio dessa regulação estatal que o produtor é submetido às regras de manutenção da Reserva Legal (80% da propriedade privada não pode ser desmatada) e de preservação da mata ciliar dos rios.
A regulação estatal também fez instituir, em alguns estados amazônicos, o Zoneamento Ecológico e Econômico. Em que pese o efeito concreto desse dispendioso processo de planejamento do uso do solo, o ZEE ampliou ainda mais o já farto aparato normativo imposto ao produtor.
Mais recentemente, o produtor se viu às voltas com um novo gênero de regras a serem assimiladas, embora sem obrigação legal para tal, concernentes à regulação de mercado. Já cabreiro e indisposto com o excesso de imposições a que é submetido, o produtor na Amazônia levou muito tempo – tempo demais – para acreditar na certificação florestal.
Não obstante, a certificação florestal, em especial a que diz respeito ao selo adjudicado pelo Conselho Internacional de Manejo Florestal, conhecido pela sigla em inglês FSC, é uma tendência e se configura na mais importante regulação de mercado atualmente praticada.
Além da regulação estatal e da regulação de mercado, os produtores do setor florestal devem observar também, ainda que sob menor poder impositivo (digamos assim), as regras concernentes à autorregulação da atividade.
Ocorre que, na atividade florestal existe o risco da escassez do produto ou matéria-prima, que pode ser causada pela sobre-exploração de um recurso.  
A sobre-exploração tem lugar sempre que a quantidade de matéria-prima retirada pelo produtor não respeita a capacidade de reposição do ecossistema, prejudicando a sua regeneração natural.
Assim sendo, a autorregulação estabelece preceitos a serem seguidos, a fim de evitar-se que o estoque futuro do produto florestal venha a ser comprometido.
O risco de sobre-exploração existe especialmente com relação aos recursos florestais de uso comum, e o caso da pesca é um bom exemplo: o chamado “acordo de pesca”, uma espécie de código de postura adotado por comunidades de pescadores, configura-se um instrumento de autorregulação bastante comum na Amazônia.  
Na verdade, nesse tipo de produção, em face do acesso permitido a todos os produtores e da ausência de definição de áreas individuais de exploração, ou, ainda, nos contextos em que os recursos migram de uma área para outra (como os peixes), a  regulação estatal não é suficiente para garantir o controle do estoque. Por outro lado, não há espaço para a regulação de mercado, uma vez que, na maior parte das vezes, trata-se de pequenos produtores, que não alcançam mercados mais volumosos, em cujo âmbito a certificação florestal funciona como incentivo para a compra.
Em tal conjuntura, portanto, em que o recurso florestal explorado é comum, e os direitos de propriedade não são reconhecidos pela regulação estatal, os sistemas de autorregulação são fundamentais para permitir a continuidade do processo produtivo e garantir a manutenção do recurso florestal manejado.
Desde os primórdios da produção florestal na região, iniciada com as chamadas “drogas do sertão”, passando pela borracha, castanha-do-brasil e chegando à madeira, a autorregulação de alguma forma foi exercida, mediante o cumprimento de regras instituídas pelos próprios produtores, independentemente de uma fiscalização instituída.
A análise das interfaces dos diversos tipos de regulação que se aplicam à atividade florestal é um imperativo para a sustentabilidade da produção florestal na Amazônia.

* Professor da Universidade Federal do Acre (Ufac), Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília (UnB).

domingo, 12 de janeiro de 2014

Regulação de mercado na atividade florestal na Amazônia



* Ecio Rodrigues
Antes mesmo de se iniciarem as discussões acerca da demanda por um duvidoso processo de Zoneamento Ecológico e Econômico na Amazônia, o produtor do setor primário da economia, em especial o que explora e processa algum tipo de matéria-prima florestal, sempre esteve submetido às regras impostas pela regulação estatal.  
O processo de zoneamento é duvidoso por ser extremamente caro e apresentar retornos questionáveis para a sociedade. São raros os casos em que as áreas zoneadas são destinadas à função que lhes foi atribuída, uma vez que a dinâmica social e econômica local costuma desprezar as conclusões advindas do zoneamento.
Mas, voltando ao tema, duas normas evidenciam com clareza a viva interferência da regulação estatal sobre as atividades rurais. A primeira delas restringe a conversão da floresta, ou o desmatamento, a 20% de toda propriedade privada existente na Amazônia. A segunda, por sua vez, impede o uso do solo e da floresta presentes nas margens dos rios, nascentes, topos de morro e encostas.
Já às voltas com as imposições decorrentes da regulação estatal (note-se que não foram mencionadas aqui as normas vinculadas ao processo de licenciamento ambiental), o produtor se viu, mais recentemente, compelido a incluir no seu rol de obrigações um conjunto de regras estabelecidas não pelo Estado, mas pelo próprio mercado.
Sob a perspectiva do produtor, era algo bem peculiar, que diferia profundamente do procedimento de regulação a que estava habituado, todo especado na fiscalização estatal. Isso fez com que o produtor desconfiasse da obrigatoriedade desses novos preceitos, sob o argumento de que não estariam amparados por lei; esquecendo-se, nesse caso, que, justamente por se tratar de regras impostas pelo mercado, não deprecam o resguardo legal.
No âmbito da produção florestal, o melhor exemplo de uma exigência fixada pela regulação de mercado é a certificação do tipo selo verde, notadamente a imposta pelo Conselho Internacional de Manejo Florestal, conhecido pela sigla FSC.
Diga-se que, a despeito de a certificação de produtos florestais pelo FSC ser motivada pelas forças de mercado e dispor de ampla aceitação mundo afora, há quem a rotule como uma barreira ao acesso dos produtores menos estruturados a mercados mais competitivos; ou seja, como um tipo de triagem motivada não por quesitos tarifários, mas ambientais.
Todavia, independentemente da validade acadêmica desse ponto de vista, o fato é que a certificação florestal pelo FSC pode representar, para o produtor, o ponto decisivo para a sua permanência em determinado mercado e a obtenção de determinada clientela.
No caso do produtor florestal, sobretudo o que maneja florestas nativas na Amazônia, a regulação de mercado suscitada pelo FSC nos últimos 10 anos tem se mostrado um poderoso instrumento de regulação, tirando do mercado (ou reduzindo o mercado de) um número expressivo de empresas florestais.
Por sinal, a relevância conferida pelo mercado à certificação não foi prevista pelos envolvidos com o setor. Ao contrário, a expectativa era a de que os empresários, aflitos por sanar as exigências da regulação estatal, não se arriscariam com um novo tipo de regulação. Mas o mercado foi levado a isso.
Essa incapacidade de prever o aumento e a consolidação da regulação de mercado, que prescinde da atuação costumeira e sempre negociadora do fiscal da regulação estatal, traz à tona uma característica negativa das empresas que atuam no setor florestal da Amazônia – a falta de planejamento em geral.
A certificação florestal é uma realidade, ou melhor, uma tendência. É a regulação de mercado operando a favor da sustentabilidade.

* Professor da Universidade Federal do Acre (Ufac), Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília (UnB).

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Regulação estatal e atividade florestal na Amazônia



* Ecio Rodrigues
Na Amazônia, a segregação de espaços territoriais configura-se num dos mais importantes componentes da estratégia de conservação dos recursos naturais.
Quando, por exemplo, uma unidade de conservação é criada e implantada, o Poder Executivo, em esfera municipal, estadual e federal, exclui do processo produtivo baseado na expansão da fronteira agropecuária uma expressiva área coberta por florestas, cujo uso ou exploração não poderá importar na substituição do ecossistema florestal por qualquer tipo de cultivo.
A regulação estatal, nesse caso, além de coibir a expansão da atividade agropecuária sobre as áreas segregadas na forma de unidade de conservação, também impõe aos agentes privados que ocupam o interior dessas áreas regras de usos que, na maioria das vezes, restringem a ampliação da produção de grãos e de animais domesticados.
Atualmente, na Amazônia, as reservas extrativistas ocupam 12% da área destinada às unidades de conservação, área esta equivalente a 1,1 milhão de quilômetros quadrados – o que, por sua vez, representa mais de 20% de toda a extensão territorial do bioma. Trata-se de uma considerável porção de terra, onde a regulação estatal se expressa de forma bem mais significativa quando comparada a qualquer outra situação fundiária existente na região.
Mas a regulação estatal não se limita às unidades de conservação, de modo geral, ou às reservas extrativistas, de modo mais contundente e específico. As restrições de uso também ocorrem em situações fundiárias diversas, como nos projetos de assentamento para a reforma agrária, e até mesmo nas propriedades privadas, sob maior ou menor grau de ingerência junto aos agentes produtivos.
A produtor rural na Amazônia não pode, por exemplo, destinar ao uso agropecuário - leia-se desmatar - 80% de sua propriedade. Isto é, em apenas 20% da área das propriedades privadas pode ser praticado o cultivo de grãos ou a criação de gado.
O que não significa dizer, por outro lado, e como equivocadamente se costuma pensar, que nos 80% protegidos, denominados de Reserva Legal, o produtor tenha que manter a terra ociosa, sem nenhum tipo de ganho financeiro.
Na Reserva Legal, que, repita-se, corresponde a 80% da propriedade, o produtor pode explorar os recursos florestais, desde que sob o emprego da tecnologia do manejo florestal.
Assim, além de explorar madeira e extrair açaí, murmuru, patoá, copaíba, quina-quina, entre outros, o produtor poderá criar animais silvestres amazônicos, como paca, queixada, capivara e cateto, para fins de comercialização da carne; ou, ainda, papagaio, jabuti e arara, que podem ser comercializados como animais de estimação.
Finalmente, a regulação estatal também intervém na propriedade privada ao definir o que se chamou de Áreas de Preservação Permanente, APP. Trata-se das terras situadas nas margens dos rios e nascentes, nas quais deve ser mantida uma faixa de vegetação nativa, ao longo do curso d’água e proporcional à sua largura, na forma de mata ciliar. Essa vegetação não pode ser desmatada, e se o for, deve ser restaurada.
As APPs incluem ainda topos de morros e rampas de elevada declividade, onde a substituição da floresta por cultivos também não pode acontecer.
Existem ainda muitos outros preceitos, de menor estatura normativa, que impõem uma série de condições sobre a atividade rural.
A regulação estatal limita a atividade rural, dificultando que os produtores façam o que a sociedade espera que façam: produzir alguma coisa. 

* Professor da Universidade Federal do Acre (Ufac), Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília (UnB).

domingo, 29 de dezembro de 2013

Em 2013, a sustentabilidade não avançou na Amazônia



* Ecio Rodrigues
A sustentabilidade não vai acontecer por acaso, como se fosse força do destino ou inexorabilidade histórica. A sustentabilidade precisa ser planejada e buscada como uma meta de médio e longo prazo. Mas, como se diz, o longo prazo começa agora, sob pena de nunca vir a ser cumprido.
Entre idas e vindas, a conquista da sustentabilidade para a ocupação social e produtiva da Amazônia ora avança ora regride de forma assustadora e temerária. Com um passo para frente e dois para trás, ou vice-versa, a região segue empatada, para usar uma expressão local.
É provável que o fato mais preocupante para a sustentabilidade em 2013 tenha sido a ampliação da taxa de desmatamento. Depois de sucessivas reduções anuais, há o risco de que a tendência de queda tenha se invertido, e um novo ciclo de desmatamento se inicie, dessa vez ancorado no desmatamento legal.
Acontece que no período entre agosto de 2012 e julho de 2013 o desmatamento na Amazônia ultrapassou a marca dos 5.000 quilômetros quadrados e foi 28% maior que no período anterior.
Pode ser que essa majoração seja apenas reflexo de uma conjuntura desfavorável. Mas também pode ser que a política florestal na região esteja sendo eclipsada pela expansão da agropecuária — atividade que, com o fim do desmatamento ilegal, poderá seguir um ritmo de legalidade muito perigoso. É esperar a nova medição, em 2014, para ver o que acontece.
Embora os produtores brasileiros continuem persistindo no caminho insustentável da criação de gado ou do plantio de cana-de-açúcar e soja, a pressão internacional pela sustentabilidade da Amazônia é muito grande.
Ainda que infundados argumentos a respeito de uma disparatada soberania sejam de vez em quando levantados, o fato é que se o mundo não aquiescer em remunerar os serviços que o ecossistema florestal presta com relação à quantidade e à qualidade do ar que respiramos, será impossível competir com a as atividades produtivas baseadas no desmatamento.
Aliás, esperava-se que a COP 19, a conferência da ONU sobre as mudanças no clima, realizada na Polônia em novembro último, avançasse justamente no sentido de concretizar essa remuneração.
Todavia, e infelizmente, todas as expectativas foram frustradas, diante de um malogrado processo burocrático que transferiu para 2015, quando será realizada em Paris a COP 21, a negociação em torno de um compromisso entre os países para a redução da fumaça lançada na atmosfera.
Com o desmatamento em alta e as negociações sobre um novo acordo global estancadas, o final de 2013 ainda traria o resultado de uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União, TCU, nas unidades de conservação existentes na Amazônia, cuja área total alcança mais de um milhão de hectares.
Sob robusta acuidade técnica, os profissionais do TCU constataram que as unidades de conservação estão sendo geridas de forma ineficiente, trazendo retornos insignificantes para a sociedade. Mais grave ainda: segundo o relatório do TCU, as unidades de conservação não se prestam ao fim para o qual foram criadas – que, em última análise, é a conservação do ecossistema florestal na Amazônia.
A pior notícia é que não há, no horizonte, motivos para acreditar que esse importante diagnóstico realizado pelo TCU venha a ser alterado no médio ou longo prazo.
Se o longo prazo realmente começasse agora, haveria uma esperança (não uma solução) para a sustentabilidade da Amazônia. Se, tão somente se.

* Professor da Universidade Federal do Acre, Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná e Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília.