* Ecio Rodrigues
Instituída
por legislação específica ainda em 2006, a autorização para o governo federal destinar
áreas de florestas públicas à exploração pela iniciativa privada merece uma
avaliação criteriosa.
Decorridos
10 anos e diante de um resultado pífio (em especial na Amazônia), caberia
discutir as razões pelas quais, hoje, menos de 5% das florestas disponíveis estão
efetivamente sendo exploradas por empresas concessionárias.
Parece
haver um desânimo generalizado por parte de ambos os lados.
Pelo lado
do governo federal, as reclamações dizem respeito à reduzida capacidade
operacional das empresas para cumprir as estipulações contratuais, ao se tornarem
concessionárias de uma área de floresta.
De outra
banda, as indústrias madeireiras, principais interessadas nas concessões, queixam-se
que as cláusulas impostas pelos editais são absurdas.
Como
ocorre em qualquer transação comercial, o interesse mútuo das partes envolvidas
é um princípio fundamental para a concretização dos contratos de concessão. Se
esse interesse não se manifesta da maneira como deveria, significa que alguma
coisa não está funcionando – e que, portanto, as regras devem ser revistas.
Na
verdade, cinco pontos emperram a efetivação das concessões. Trata-se de pontos
fundamentais, mas que, a despeito de sua relevância, não foram resolvidos a
contento. Podem ser sintetizados como “5 Pês”, pois aludem a: Prazo; Produto; Preço;
Por quem (é feita a exploração); e Para onde (vai o dinheiro arrecadado).
No que se
refere ao prazo, a lei estabelece o período de 40 anos para a concessão. Todavia,
considerando-se que uma rotação florestal leva 30 anos para ser completada (conforme
os preceitos técnicos do Manejo Florestal), esse prazo não tem cabimento, não é
interessante para nenhum dos lados – deveria ser de 30 ou 60 anos, de forma a corresponder
a uma ou duas rotações florestais.
Em
relação ao produto, os contratos preveem exclusivamente a madeira como objeto
da exploração. Na prática, isso significa que as empresas ficam impedidas de comercializar
toda a diversidade biológica existente na floresta sob manejo.
Além de –
mais uma vez – não ser bom nem para as empresas nem para a sociedade, esse tipo
de diretriz contraria os princípios do Manejo Florestal de Uso Múltiplo,
tecnologia amplamente prescrita em políticas públicas e normas federais.
No
tocante ao preço, falta transparência no cálculo do valor a ser pago por metro
cúbico de madeira explorada. Como resultado, os responsáveis pela cobrança consideram
que o preço atual é baixo, já que a madeira seria direcionada à exportação; por
seu turno, as concessionárias argumentam que esse valor é alto, tendo em vista que
a maior parte da madeira é vendida no mercado local.
Quanto
aos empreendimentos autorizados a concorrer nos leilões, diga-se que, nos
termos da legislação vigente, apenas empresas nacionais podem se tornar
concessionárias de uma floresta pública.
Essa imposição,
além de traduzir uma perigosa distorção de natureza xenófobo-ideológica, também
representa um grande entrave, na medida em que a exploração florestal requer tecnologia
e investimento, requisitos que muitas vezes só são satisfeitos no âmbito do
mercado internacional.
Por fim, há
que se discutir a destinação dos recursos arrecadados. Pelas regras atuais, o
dinheiro é dividido entre o município, o estado, o governo federal e a própria
floresta pública sob concessão. Parece a típica solução de quem quer agradar a
todos e não agrada a ninguém.
Pior,
essa repartição acaba por diluir a responsabilidade e o comprometimento dos
entes públicos em relação à concessão da floresta.
Após 10
anos de concessão, uma coisa é certa: a estruturação de um Cluster Florestal como
alternativa à pecuária vai demorar. É provável que a Amazônia não disponha desse
tempo.
* Professor da Universidade
Federal do Acre, Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e
Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná e
Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília.
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