* Ecio Rodrigues
Pesquisa recente realizada pelo IBGE demonstrou que 98% (ou seja, quase a
totalidade) dos municípios situados na Amazônia possuíam, em 2013, órgãos
específicos para tratar do tema do meio ambiente. A mesma pesquisa constatou, todavia,
que menos da metade dos municípios – em torno de 41% – chegou a realizar alguma
ação na área ambiental no mesmo período.
Ao que parece, portanto, existe uma distância muito grande entre manter
um órgão dedicado às questões ambientais e investir recursos em ações efetivas nessa
área.
A explicação é simples. Os dispêndios com a criação e manutenção de um
órgão ambiental, que na maioria das vezes significa meramente o custeamento de uma
sala e de não mais que dois ou três servidores, integram as despesas
operacionais das cidades.
Já o investimento em atividades de conscientização ou controle ambiental depreca
recursos que os caixas municipais em geral não possuem, requerendo, desse modo,
a entrada de receitas oriundas de fontes extras.
A despeito de tal constatação, contudo, ante a aprovação da Lei
Complementar 140/2011, a expectativa é de que os municípios passem a ter uma
atuação mais expressiva na área ambiental, exercendo atribuições transferidas pelos
órgãos estaduais e assumindo, inclusive, prerrogativas inerentes à União.
Não será de estranhar, portanto, se a efetividade da norma levar a uma grita
geral dos gestores municipais, no sentido de assegurar que os municípios não possuem
dotação orçamentária suficiente para acumular mais responsabilidades. É de
conhecimento geral a romaria anual que a Frente de Prefeitos realiza em
Brasília, com o “pires na mão”, em busca da liberação de recursos financeiros por
parte do Governo Federal.
Vale dizer, seja pelo pretexto da falta de dinheiro, seja pelo pretexto
do excesso de incumbências, é bem possível que as administrações municipais,
pelo menos a princípio, não demonstrem interesse em receber atribuições na
gestão ambiental, na forma como prevê a norma legal. Essa postura, no entanto,
pode ser um grande equívoco.
Em primeiro lugar, é importante considerar o aspecto legal, uma vez que o
Ministério Público tem cobrado o cumprimento das estipulações da LC 140/2011,
como meio de melhorar a questionável eficiência do processo de licenciamento e
de monitoramento ambiental em todo o território brasileiro.
Isto é, em face desse instrumento legal, os gestores municipais serão
levados a responder por impactos ambientais que ocorram em suas cidades.
De outra banda, a atuação na gestão ambiental pode significar um bom
negócio para as cidades. Um bom negócio, na medida em que possibilitará tanto a
ampliação da arrecadação municipal quanto a estruturação de um novo campo de
atividade, mediante a aquisição de equipamentos e a formação de equipe técnica
– o que certamente terá repercussão sobre outros setores, aprimorando, dessa
forma, a performance da administração pública municipal como um todo.
Um levantamento superficial da receita arrecadada na área ambiental é
suficiente para dar uma ideia do montante que pode ser auferido pelos
municípios. Basta dizer que todos os procedimentos de licenciamento e
fiscalização ambiental são custeados pelos interessados.
Diga-se que se essa arrecadação pode ser considerada irrisória para as administrações
estaduais e federal, a situação é bem diferente em relação aos frágeis
orçamentos municipais.
Enfim, se os municípios têm reservas quanto a assumir competências concernentes
à gestão ambiental, deveriam começar a fazer as contas.
* Professor da Universidade Federal do Acre,
Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal
e Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná e
Doutor em
Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília.
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