* Ecio Rodrigues
Recebida sob muita expectativa, a Lei de Gestão de
Florestas Públicas, aprovada em 2006, veio acompanhada de grande polêmica em relação
à exploração do tão propalado potencial da biodiversidade no ecossistema
florestal da Amazônia.
Passados 10 anos, todavia, a concessão de áreas públicas
de florestas para exploração pela iniciativa privada não deslancha. Há quem
alegue excesso de burocracia, há quem aponte insegurança jurídica (em função
dos contratos de longo prazo), mas o fato é que se observa certa má vontade na
estrutura estatal brasileira para lidar com as empresas.
Só para lembrar: a Lei 11.284/2006
faculta que, mediante a celebração do instrumento de Contrato de Concessão Florestal,
o governo federal (estados e municípios seguem o mesmo princípio) delegue a um
empreendimento privado (uma indústria madeireira, digamos) o direito de explorar
uma determinada área de floresta pública.
Em geral, a floresta
a ser objeto de concessão se encontra alijada da economia local, ociosa frente
ao processo produtivo e, o pior, à mercê da exploração clandestina.
Desnecessário dizer
que exploração clandestina significa sonegação de impostos, desrespeito a leis trabalhistas,
não geração de empregos – significa, enfim, o desatendimento a qualquer função
social e, ainda por cima, favorecimento do desmatamento e de invasões.
A maior parte da população
acredita que basta uma fiscalização eficiente para se garantir a integridade das
florestas públicas. A experiência demonstra, contudo, que, a despeito de todo o
investimento já realizado, o aparato estatal de fiscalização nunca logrou impedir
a invasão e a dilapidação dessas áreas.
De outra banda, uma
ligeira leitura da história econômica da Amazônia é suficiente para constatar
que sempre que um ativo florestal situado em local acessível é mantido ocioso
sob a ótica econômica e sem a presença de comunidades, esse ativo se torna alvo
de exploração clandestina, seja para a extração de um produto pesado como a
madeira, seja para a extração de um produto leve como o linalol (extraído das folhas do pau-rosa).
A fiscalização é
caríssima, a ponto de ser inviável. Além de exigir um dinheiro que o poder
público não possui, a fiscalização ostenta uma relação custo-benefício
extremamente desfavorável para a sociedade.
Por sinal, o deficitário
retorno social e econômico apresentado pela fiscalização foi uma das principais
justificativas para a instituição do instrumento jurídico do Contrato de
Concessão Florestal.
Direcionada para
retirar da ociosidade econômica, ou, dizendo de outra maneira, trazer para a
dinâmica econômica uma quantidade expressiva de áreas de florestas estatais na Amazônia,
a Concessão Florestal tem como objetivo, em última análise, a viabilização duma
economia de base florestal na região, em substituição à criação de gado.
Trata-se de uma saída
adotada por praticamente todos os países que dispõem de ativos florestais, e
que resolveu o problema do desmatamento e da invasão dessas florestas.
Sem embargo de um irracional
e excessivo “sentimento estatizante” (por assim dizer) presente na nossa
sociedade, há que se admitir que, num país em que a ineficiência da gestão
estatal é a regra, a delegação de responsabilidade facilita o monitoramento das
florestas públicas, já que se tem a quem responsabilizar. Quer dizer, a própria
sociedade pode cobrar resultados da empresa concessionária.
Apegar-se a
nacionalismos estatizantes não adianta. Se a concessão florestal é uma solução para
o mundo inteiro, é difícil imaginar que por aqui seria diferente.
* Professor da Universidade
Federal do Acre, Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e
Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná e
Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília.
Nenhum comentário:
Postar um comentário